Antes de entender do que se trata a regulamentação do Operador de Transporte Multimodal (OTM) é preciso saber o que é o transporte multimodal. E ajuda também saber a diferença entre transporte multimodal e transporte intermodal. Vamos lá?
Ambos se referem a operações em que são utilizados dois ou mais modais de transporte para levar uma mercadoria até o seu destino. Modais de transporte, como você deve se lembrar, são as modalidades de transporte disponíveis: aéreo, aquaviário, dutoviário, ferroviário e dutoviário.
A diferença entre os dois está na documentação necessária para o transporte e em como é a dividida a responsabilidade pela carga. Se o transporte for multimodal (que é o que nos interessa aqui), independentemente de quantos modais ou quais modais forem utilizados, toda a operação é coberta por um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), emitido pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM).
Com o CTMC em mãos, a carga pode ser transferida de um caminhão para um avião e depois para um barco sem que seja necessário emitir outro documento fiscal. O CTMC, aliás, também tem valor contratual.
Se o transporte for intermodal, a coisa muda: toda vez que a carga trocar de veículo, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido. Cada novo CT-e é entendido com um novo contrato.
Agora que você já sabe o que é transporte multimodal, vamos responder algumas perguntas frequentes quando assunto é a regulamentação desse tipo de serviço.
Índice:
O que é um Operador de Transporte Multimodal – OTM?
O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica, ou seja, a empresa, contratada para transportar determinada carga, da origem até o destino final. Não importa se o OTM tem frota própria ou se vai precisar terceirizar parte (ou a totalidade) do transporte.
Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?
O principal diferença entre o OTM e o Operador Logístico é o foco de cada um. O foco do OTM é o transporte da carga, é garantir que a mercadoria chegue ao destino final. Já o foco do Operador de Logística é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para quem contratou o serviço. A responsabilidade dele é colocar o cliente em contato com o prestador de serviço. O OTM é esse prestador de serviço (ou um deles).
O OTM se responsabiliza por todo o transporte, inclusive pelos trechos que eventualmente serão realizados por empresas terceirizadas contratadas por ele. O OTM também emite o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC). O Operador de Logística, não.
O Operador de Transporte Multimodal deve possuir frota própria?
Não. O OTM pode contratar frotas terceirizadas para realizar determinados serviços.
Quais as responsabilidades do OTM?
O OTM se responsabiliza por executar o serviço contratado, ou seja, pelo transporte, por garantir que carga chegue segura ao destino final. O OTM se responsabiliza inclusive por prejuízos decorrentes de atrasos na entrega, da perda ou danificação da mercadoria. Também se responsabiliza por eventuais erros ou omissões de todas as pessoas e empresas que contratou para a realização do serviço.
O OTM tem direito a ação regressiva contra terceiros contratados ou subcontratados para ressarcir o valor de indenização que houver pago?
Sim.
O OTM pode ser pessoa física?
Não. A Lei 9.611/98 (art. 5º) e o Decreto nº 3.411/2000 (art. 3º, inciso III) estabelecem que o OTM é sempre uma pessoa jurídica.
Mas há exceções estabelecidas por tratados, acordos ou convenções internacionais, como o Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995, que trata do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias nos limites do Mercosul, bloco de livre comércio formado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
O OTM pode ser uma pessoa jurídica estrangeira? Pode. No entanto, ainda segundo o Decreto nº3.411/2000 (art. 4º), a empresa estrangeira que quiser atuar como OTM deve contar com uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil como sua representante legal.
Para exercer a atividade de OTM é necessária a habilitação?
Sim. Quem estiver interessado em ser um OTM habilitado deve primeiro se inscrever na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Qual a abrangência da habilitação do OTM?
A habilitação do OTM pode ter abrangência tanto nacional quanto internacional. No caso da abrangência nacional, os pontos de embarque e desembarque estão situados nos limites do território brasileiro. No caso da abrangência é internacional, os pontos de embarque ou desembarque estão localizados fora o território brasileiro.
A habilitações de OTM originários de países integrantes do Mercosul são amparadas pelo Decreto nº 1.563/95, que dispõe que sobre o transporte multimodal nos países-membros. A solicitação para transitar por todo o Mercosul deve ser feita junto com o pedido de habilitação.
Como faço para saber quais são os Operador de Transporte Multimodal habilitados?
Quer saber se a empresa que você está pensando em contratar é habilitada? É fácil. Basta consultar a lista completa e atualizada neste link.
O que é necessário para a habilitação?
A Resolução ANTT nº 794/04 lista todos os requisitos para a habilitação do OTM.
Para se habilitar como OTM, a empresa (ou o representante da empresa estrangeira interessada em operar no Brasil) deve se apresentar à ANTT com os seguintes documentos:
- Requerimento nos termos do formulário indicado no Anexo I incluído na Resolução (link acima), assinado pelo interessado ou por seu representante legal;
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade comercial. Se for uma sociedade por ações, apresentar também o documento de eleição e os termos de posse de seus administradores;
- Registro comercial, no caso de firma individual;
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Economia, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), no caso de cartões ainda com validade. Se a empresa for estrangeira, deve ser apresentada a inscrição de seu representante legal no Brasil.
O que é recadastramento e como fazê-lo?
O recadastramento quinquenal (a cada cinco anos) é obrigatório e deve ser realizado no quinto ano contado após a emissão do certificado de OTM. Para o recadastramento, a empresa deve enviar a documentação prevista nos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução ANTT nº 794/2004 com antecedência mínima de 90 dias do vencimento do prazo quinquenal. Os documentos necessários são os mesmos exigidos para se tornar um OTM habilitado.
H2 Se minha empresa for habilitada como OTM precisa também estar registrada no RNTRC para emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas?
Precisa, sim. Você lembra o que é RNTRC (ou Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga)? É um documento de porte obrigatório a todos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas. O RNTRC é inspecionado pelos fiscais da ANTT e pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do país.
Ser OTM habilitado não exime ninguém de estar registrado no RNTRC. A Lei 9.611/98 que regulamenta o transporte multimodal não permite que o OTM não siga o que está estabelecido nas leis que regem os transportes nos mais diversos modais. Se a sua empresa operar no modal rodoviário, ela deverá estar registrada no RNTRC.
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